22/01/2020
Vai até o dia 31 de janeiro de 2020 o prazo para que os economistas (tanto pessoas físicas como jurídicas que prestam serviços de economia e finanças) entreguem aos Conselhos Regionais de Economia a comunicação de não ocorrências do exercício de 2019. A determinação foi estabelecida pela Lei 9.613/98, em seu artigo 11, inciso III, determinando que as pessoas mencionadas no artigo 9ª “deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade (…) na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas” – ou seja, aquelas que podem caracterizar violação da referida Lei.
Na condição de órgão fiscalizador da profissão de Economista, o Cofecon estabeleceu a forma e as condições de comunicação por meio da Resolução 1.902, de 2013. A norma determina que, no caso de ter conhecimento de atividades que despertem suspeitas, os economistas ou empresas prestadoras de serviços de economia e finanças devem comunicar o fato ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) no site www.coaf.fazenda.gov.br. As informações prestadas são protegidas por sigilo.
No caso de não ter conhecimento de atividades suspeitas, o economista ou empresa prestadora de serviços deve realizar, anualmente, um comunicado de não ocorrência e entregá-lo ao Conselho Regional de Economia. O prazo vai até 31 de janeiro. A não comunicação torna a pessoa ou empresa sujeita às punições previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98.
Perguntas e frequentes
Não. A comunicação de não ocorrências está prevista na Lei 9.613/1998. O Cofecon apenas regulamentou a forma e periodicidade de entrega das comunicações de não ocorrências, conforme prerrogativa dada pelo próprio texto da Lei.
Não. Ela pode ser comparada à declaração anual do imposto de renda, cuja entrega à Receita Federal é obrigatória inclusive quando o contribuinte nada tem a declarar.
Conforme a resolução 1.902/2013, “as pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços de economia e finanças que estão listados na seção 2.3.1 – As atividades desempenhadas pelo economista, do capítulo 2.3 – O campo profissional do economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, deverão avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, adotando, para tanto, políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Neste caso a comunicação é feita diretamente ao COAF no site www.coaf.fazenda.gov.br . As informações prestadas são protegidas por sigilo.
Download do Comunicado de Não Ocorrência COAF
Fonte: COAF